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22 de ago. de 2011

PRIVATIZAÇÃO DA COPEL E PEDÁGIO: O passado condena Requião!

O tempo passa, o tempo voa, mas o Impacto PR não se esquece de coisas do passado que comprometem a imagem de quem hoje resolve bater contra determinados comportamentos.

Roberto Requião (PMDB), por exemplo, é especialista no assunto.

Em tempos passados, Requião foi interessadíssimo em explorar as rodovias paranaenses por meio do pedágio, e a prova está na Lei 15.629, assinada por ele em 2007, quando queria colocar a Copel no jogo da exploração das estradas paranaenses, conforme diz o artigo 1º desta mensagem que assinou juntamente com Rogério Tizzot, secretário dos Transportes, Rafael Iatauro, chefe da Casa Civil, e Josélia Broliani, procuradora do Estado.

O outro documento que mostra bem o Requião de ontem e hoje traz a mensagem assinada junto com seu secretário da Fazenda, Heron Arzua, oportunidade em que através da Lei 10.702 pretendia “VENDER” a Copel, em um senhor negócio que os dois bolaram com as ações da empresa.

Portanto, antes de jogar pedras, promover manifestações e incentivar uns e outros para o ataque, volte ao passado e veja o seu próprio rabo, digo, o seu próprio comportamento.


LEI Nº 10702 - 30/12/93
Publicado no Diário Oficial Nº 4171 de 31/12/93

Súmula: AUTORIZA, CONFORME ESPECIFICA, A VENDA DE AÇÕES DA COPEL...

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, mediante prévias avaliações, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, considerada a composição acionária vigente em 30 de outubro de 1993, observados os seguintes limites:

I - até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná;

II - as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do Art. 3º. desta Lei e

III - até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.

§ 1º. - A venda a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos, para os fins previstos no art. 2º desta lei.

§ 2º. - Os procedimentos de venda não serão levados a efeito se a avaliação específica, destinada a cada operação, indicar para o respectivo lote de ações, preço mínimo inferior a 90% (noventa por cento) de seu valor de patrimônio líquido para as ações preferenciais e de 100 % (cem por cento) de seu valor do patrimônio líquido para as ações ordinárias.

§ 3º. - As operações de venda das ações de que trata este artigo serão lideradas pelo Banestado S/A - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.

§ 4º. - As operações de venda que trata esta lei deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.

Art. 2º. - Dos recursos obtidos com a venda das ações de que trata esta lei, 65% (sessenta e cinco por cento) serão aplicados na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, destinados a investimentos em sistema de geração, transmissão e distribuição de energia.

§ 1º. - Os recursos citados no "caput" deste artigo serão contabilizados em conta específica gerida pela COPEL, denominada "Fundo de Investimentos Energéticos", até a sua conversão em ações pelo Estado do Paraná em futuras subscrições e integralização de capital pela COPEL.

§ 2º. - 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados em obras de construção e conservação de estradas e 10% (dez por cento) em obras da Ferroeste, portuárias e de construção de casas populares.

§ 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Estado as alterações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º. - O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Art. 4º. - É vedado ao Estado do Paraná dar em garantia de operações de empréstimos ou financiamento de qualquer natureza, ações com direito a voto de sociedade de economia mista ou empresas públicas nas quais seja acionista majoritário.

Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1993.

ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO

HERON ARZUA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA



LEI Nº 15629 - 27/09/2007
Publicado no Diário Oficial Nº 7566 de 27/09/2007

Súmula: Autoriza o ESTADO DO PARANÁ, a COPEL S.A., a COPEL PARTICIPAÇÕES S.A. e a COPEL EMPREENDIMENTOS LTDA, a assumirem a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços públicos de gestão, recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração de rodovias, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Ficam o ESTADO DO PARANÁ, a COPEL S.A., a COPEL PARTICIPAÇÕES S.A. e a COPEL EMPREENDIMENTOS LTDA autorizados, em conjunto ou isoladamente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a criação de outras sociedades ou mediante alteração de objeto social ou composição societária, a assumir a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços públicos de gestão, recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração de rodovias, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Paraná, ficando ainda autorizados, para os fins acima relacionados, a participar, majoritária, de consórcios ou sociedades com pessoas jurídicas, inclusive na forma de sociedade anônima.

§1º Para os fins previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a criar sociedades por ações na forma de sociedade de economia mista.

§2º Ficam as pessoas jurídicas relacionadas neste artigo autorizadas a alterar seu objeto social, associar-se com outras pessoas jurídicas, e promover as composições societárias necessárias ao cumprimento das exigências do poder concedente dos serviços públicos.

§3º Ficam as pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo, para compor propostas em processos licitatórios, autorizadas a colher preços de bens, serviços e obras fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.

§4º Vencido o certame, poderá ser efetivada a contratação direta de que trata o parágrafo 3º, com dispensa de licitação.

Art. 2º Ficam, ainda, as sociedades relacionadas no artigo anterior, suas sucessoras, subsidiárias ou as sociedades de economia mista criadas por iniciativa do Poder Executivo, autorizadas a constituir consórcio com outras pessoas jurídicas, sociedades privadas ou de economia mista, com o propósito de atender aos requisitos necessários à participação em licitações e contratações de concessão dos serviços públicos referidos no artigo 1º.

Parágrafo Único. A autorização, referida no caput deste artigo, compreende a constituição de tantas sociedades, inclusive de propósito específico, quantas forem necessárias, na forma de sociedade por ações, com as demais integrantes de consórcios constituídos para celebrar contratos de concessão de serviço público precedido de obra pública compreendendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração de rodovias.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Estado do Paraná na composição societária das empresas relacionadas no artigo 1º desta lei ou de suas sucessoras e para tanto promover as alterações orçamentárias necessárias à inclusão do Estado do Paraná nas composições societárias ou ao cumprimento das exigências dos poderes concedentes para a concessão dos serviços públicos vinculados às rodovias.

Art. 4º. Fica proibida a participação de empresas nas sociedades, a que se refere o art. 1º desta lei, que se encontrem comprovadamente inadimplentes com o erário, ou que por qualquer motivo, deram causa ao descumprimento de cláusulas contratuais com a administração direta ou indireta do Governo do Estado.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo, abrange empresas cujo algum dos sócios tenha participado na composição societária de outras empresas que se encontrem comprovadamente inadimplentes com o erário, ou que por qualquer motivo, deram causa ao descumprimento de cláusulas contratuais com a administração direta ou indireta do Governo do Estado.

Art. 5º Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007.

Roberto Requião
Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Jozélia Nogueira Broliani
Procuradora Geral do Estado

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